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Atualização da base cadastral para à securitização: pré-requisitos técnicos para operações com Dívida Ativa

1. Ponto de partida: LC 208/2024 e o “novo estágio” da Dívida Ativa

 

A Lei Complementar 208/2024 incluiu o art. 39-A na Lei 4.320/1964 e criou, pela primeira vez, um marco legal unificado para a cessão onerosa de créditos públicos (tributários e não tributários) pela União, Estados, DF e Municípios.

 

Em resumo, a LC 208:

 

  • autoriza a cessão onerosa de créditos, inclusive inscritos em Dívida Ativa, a pessoas jurídicas de direito privado e fundos de investimento regulados pela CVM;
  • qualifica a cessão como venda definitiva de patrimônio público, afastando o enquadramento como operação de crédito perante a LRF;
  • determina que 50% dos recursos sejam destinados ao regime de previdência social e os outros 50% a investimentos, observando o art. 44 da LRF;
  • exige lei específica em cada ente, autorizando a operação e definindo limites, parâmetros e governança.

 

Ou seja: a securitização de Dívida Ativa deixou de ser “experimento isolado” e passou a ter um marco legal nacional – mas isso não significa que qualquer carteira, em qualquer estado, esteja pronta para ser securitizada.

 

Antes de falar em operação com mercado de capitais, é preciso falar de carteira organizada.

 


2. O que significa ter uma carteira “organizada” de Dívida Ativa

 

Pela própria Lei 4.320 e pelos manuais de contabilidade pública (MCASP), Dívida Ativa é o conjunto de créditos tributários e não tributários vencidos e não pagos, devidamente inscritos após verificação de liquidez e certeza, com principal, atualização, juros, multa e encargos.

 

Na prática, uma carteira organizada precisa atender, minimamente, a quatro dimensões técnicas:

 

  1. Qualidade cadastral
    • CPF/CNPJ válidos, endereços atualizados, vínculo claro com imóvel, atividade ou serviço;
    • ausência (ou baixa incidência) de duplicidades, cadastros mortos e títulos já pagos ainda constando como devidos.
  2. Classificação contábil consistente
    • distinção entre créditos tributários e não tributários, conforme PCASP/MCASP;
    • conciliação entre sistemas de Dívida Ativa e contabilidade (o que está inscrito x o que está no balanço).
  3. Visão de risco e recuperabilidade
    • segmentação por idade, valor, perfil do devedor, histórico de cobrança;
    • existência (ou não) de ajustes para perdas adequados, refletindo o que é realisticamente recuperável.
  4. Governança de cobrança
    • fluxos padronizados de cobrança extrajudicial (portal, notificações, protesto) e judicial;
    • documentação de esforço arrecadatório, alinhada às recomendações de CNJ/ATRICON e aos indicadores de Tribunais de Contas (como i-Fiscal/IEG-M).

 

Sem essa base, a securitização vira um atalho perigoso: o ente “empacota” uma carteira pouco confiável, enfrenta desconto elevado, críticas de órgãos de controle e risco reputacional no mercado.

 


3. Pré-requisitos legais e institucionais para securitizar Dívida Ativa

 

Antes de olhar para estruturação financeira, há um “checklist” jurídico-institucional derivado da LC 208/2024 e do próprio sistema de controle:

 

  1. Lei específica local
    • Autorizando a cessão de direitos creditórios (tributários e não tributários);
    • Definindo tipos de créditos elegíveis, limites de volume, forma de seleção e instâncias de aprovação;
    • Estabelecendo diretrizes para contratação de securitizadora, administradores, custodiantes e demais agentes.
  2. Compatibilização com LRF e regras orçamentárias
    • Observância do art. 39-A: cessão como venda de patrimônio, não operação de crédito;
    • Destinação obrigatória: 50% dos recursos para o regime de previdência social, 50% para investimentos;
    • Atenção a regras de vinculação de receitas (saúde, educação) e ao art. 167 da CF (para não vincular tributo onde não pode).
  3. Diálogo com Tribunais de Contas
    • Tribunais como o TCE-SP já alertam para cuidados que vão “além da LC 208”, destacando necessidade de análise de economicidade, transparência e proteção ao interesse público nas securitizações.
    • A atuação prévia com o controle externo reduz risco de glosas, recomendações restritivas e questionamentos futuros.
  4. Política interna de cessão de créditos
    • Critérios claros para escolher quais créditos entram (por tipo, faixa de valor, estágio de cobrança, idade, garantias);
    • Regra para evitar incluir créditos com controvérsia jurídica relevante ou com alto risco de anulação;
    • Procedimentos para segregar contabilmente a carteira cedida e acompanhar o desempenho pós-cessão.

 


4. Pré-requisitos técnicos da carteira: o que o mercado e os reguladores vão olhar

 

Do lado de mercado, ANBIMA, CVM e a prática dos estruturadores convergem para alguns pontos essenciais. O Guia ANBIMA sobre a LC 208 resume que a lei criou um marco unificado, mas exige operações juridicamente bem estruturadas e suportadas por dados robustos.

 

4.1. Dados granulares dos créditos

Para montar um “data room” minimamente aceitável:

  • Identificação de cada crédito:
    • tipo (IPTU, ISS, taxas, multas, contribuições, não tributários etc.),
    • valor original, encargos, data de constituição e inscrição em Dívida Ativa.
  • Situação de cobrança:
    • em cobrança administrativa / protestado / parcelado / ajuizado / suspenso;
    • histórico de tentativas de cobrança extrajudicial.
  • Perfil do devedor:
    • pessoa física/jurídica, setor econômico, localização, concentração (não pode ser uma carteira “refém” de poucos CNPJs).

 

Essa granularidade é condição para:

 

  • calcular taxas históricas de recuperação (por coorte, tipo de crédito, idade);
  • estimar fluxos futuros (cash flow) com algum grau de confiabilidade;
  • permitir que rating agencies e investidores testem cenários de estresse.

 

4.2. Históricos de recuperação e inadimplência

 

Investidores não compram “histórias”; compram fluxos projetados com base em dados.

 

A carteira deve trazer:

 

  • séries históricas de entradas de caixa por origem (pagamento à vista, parcelamento, acordos, protesto, execução);
  • curva de recuperação por “vintage” (créditos de um mesmo ano, acompanhados ao longo do tempo);
  • níveis de cancelamento por prescrição, irrecuperabilidade, valor antieconômico etc.

 

Isso dialoga diretamente com o que Tribunais de Contas já olham em indicadores como percentual de recebimento e cancelamento de Dívida Ativa, usados no i-Fiscal/IEG-M, e com a própria avaliação de governança da carteira.

 

4.3. Segregação e rastreabilidade dos créditos cedidos

 

A LC 208 deixa claro que a cessão é venda definitiva de patrimônio público, e não mútuo disfarçado, o que exige:

 

  • identificar com precisão quais créditos foram cedidos;
  • garantir que o ente não ceda créditos que não lhe pertencem integralmente (ex.: frações de ICMS ou outros tributos partilhados);
  • manter sistemas capazes de separar fluxos:
    • o que continua sendo recebido para o ente;
    • o que pertence ao cessionário/securitizadora/FIDC.

 

A falha em segregar pode gerar questionamentos graves:

  • por parte de investidor (risco de não saber se recebeu tudo a que tem direito);
  • por parte de Tribunais de Contas, se houver confusão entre receitas próprias e fluxos cedidos.

 


5. Estrutura da operação: SPE, securitizadora, FIDC e governança

 

A LC 208 permite que a cessão se dê diretamente ou mediante Sociedade de Propósito Específico (SPE), e o mercado já discute formatos envolvendo companhias securitizadoras e FIDCs.

 

Independentemente do formato, alguns elementos de governança são comuns:

 

  • Agente estruturador
    • coordena o desenho da operação, consolida dados, modela fluxos, articula com rating e CVM/ANBIMA (quando aplicável).
  • Securitizadora ou Administrador/FIDC
    • responsável pela emissão dos títulos (CRI/FIDC cotas etc.) e pelo relacionamento com investidores e reguladores.
  • Custodiante/Agente de controle
    • confere fluxos de recebimento, confere se o ente está repassando corretamente o que foi cedido, monitora eventos de default.
  • Regras de subordinação e garantias
    • definição de tranches (sênior/subordinada);
    • eventual retenção de risco pelo próprio ente (por exemplo, mantendo cotas subordinadas em FIDC);
    • mecanismos de “gatilho” (trigger) para amortização antecipada em caso de queda de performance.

 

Tudo isso só fica em pé se a base de dados da Dívida Ativa for confiável – caso contrário, o deságio sobe, o rating cai e a crítica dos órgãos de controle aumenta.

 


6. Riscos de securitizar uma carteira desorganizada

 

Textos técnicos de TCs e entidades como Audicon chamam atenção: a LC 208 abre oportunidade, mas também amplia o escrutínio sobre a qualidade dos créditos cedidos.

Riscos típicos de securitizar “na marra”:

 

  • Deságio excessivo
    • investidores incorporam ao preço o risco de cadastros ruins, alta litigiosidade, falta de histórico – o ente recebe pouco e “queima” a carteira.
  • Questionamentos de legalidade e economicidade
    • Tribunais de Contas podem entender que a operação implicou alienação antieconômica de patrimônio público, sem justificativa robusta;
    • risco de recomendações, determinações ou até responsabilização de gestores.
  • Risco de requalificação da operação
    • se a cessão for mal estruturada, pode ser questionada como operação de crédito disfarçada, violando regras da LRF, de endividamento e de vinculação de receita.
  • Perda de flexibilidade futura
    • uma carteira mal escolhida pode comprometer créditos com alto potencial de recuperação, que seriam mais vantajosos em cobrança direta ou em outro modelo de parceria.

 

Por isso, artigos técnicos enfatizam a necessidade de ir “além da LC 208” na análise – olhando Constituição, LRF, jurisprudência, boas práticas de Dívida Ativa e governança fiscal.

 


7. Conclusão: securitizar é consequência, não atalho

A mensagem central é simples:

 

Securitização não conserta carteira bagunçada.


Ela exige que a carteira já esteja organizada, bem medida e integrada à contabilidade.

Da carteira organizada à securitização, o caminho passa por:

 

  • limpar e qualificar dados de Dívida Ativa;
  • estruturar cobrança extrajudicial e judicial com registro de esforço arrecadatório;
  • aplicar MCASP/PCASP corretamente (inclusive ajustes para perdas);
  • dialogar com Tribunais de Contas e formalizar políticas de cessão;
  • preparar um “data room” que resista ao crivo da CVM, de investidores, de rating e dos órgãos de controle.

 

Só depois disso faz sentido falar em:

 

  • SPE, FIDC, Securitizadora, tranches e roadshow com investidores.

Operar nessa ordem transforma a securitização de Dívida Ativa, prevista pela LC 208/2024, de uma simples antecipação de caixa para um instrumento coerente de gestão de ativos, de governança fiscal e de fortalecimento da previdência e dos investimentos públicos.

 

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