1. Ponto de partida: LC 208/2024 e o “novo estágio” da Dívida Ativa
A Lei Complementar 208/2024 incluiu o art. 39-A na Lei 4.320/1964 e criou, pela primeira vez, um marco legal unificado para a cessão onerosa de créditos públicos (tributários e não tributários) pela União, Estados, DF e Municípios.
Em resumo, a LC 208:
- autoriza a cessão onerosa de créditos, inclusive inscritos em Dívida Ativa, a pessoas jurídicas de direito privado e fundos de investimento regulados pela CVM;
- qualifica a cessão como venda definitiva de patrimônio público, afastando o enquadramento como operação de crédito perante a LRF;
- determina que 50% dos recursos sejam destinados ao regime de previdência social e os outros 50% a investimentos, observando o art. 44 da LRF;
- exige lei específica em cada ente, autorizando a operação e definindo limites, parâmetros e governança.
Ou seja: a securitização de Dívida Ativa deixou de ser “experimento isolado” e passou a ter um marco legal nacional – mas isso não significa que qualquer carteira, em qualquer estado, esteja pronta para ser securitizada.
Antes de falar em operação com mercado de capitais, é preciso falar de carteira organizada.
2. O que significa ter uma carteira “organizada” de Dívida Ativa
Pela própria Lei 4.320 e pelos manuais de contabilidade pública (MCASP), Dívida Ativa é o conjunto de créditos tributários e não tributários vencidos e não pagos, devidamente inscritos após verificação de liquidez e certeza, com principal, atualização, juros, multa e encargos.
Na prática, uma carteira organizada precisa atender, minimamente, a quatro dimensões técnicas:
-
Qualidade cadastral
- CPF/CNPJ válidos, endereços atualizados, vínculo claro com imóvel, atividade ou serviço;
- ausência (ou baixa incidência) de duplicidades, cadastros mortos e títulos já pagos ainda constando como devidos.
-
Classificação contábil consistente
- distinção entre créditos tributários e não tributários, conforme PCASP/MCASP;
- conciliação entre sistemas de Dívida Ativa e contabilidade (o que está inscrito x o que está no balanço).
-
Visão de risco e recuperabilidade
- segmentação por idade, valor, perfil do devedor, histórico de cobrança;
- existência (ou não) de ajustes para perdas adequados, refletindo o que é realisticamente recuperável.
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Governança de cobrança
- fluxos padronizados de cobrança extrajudicial (portal, notificações, protesto) e judicial;
- documentação de esforço arrecadatório, alinhada às recomendações de CNJ/ATRICON e aos indicadores de Tribunais de Contas (como i-Fiscal/IEG-M).
Sem essa base, a securitização vira um atalho perigoso: o ente “empacota” uma carteira pouco confiável, enfrenta desconto elevado, críticas de órgãos de controle e risco reputacional no mercado.
3. Pré-requisitos legais e institucionais para securitizar Dívida Ativa
Antes de olhar para estruturação financeira, há um “checklist” jurídico-institucional derivado da LC 208/2024 e do próprio sistema de controle:
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Lei específica local
- Autorizando a cessão de direitos creditórios (tributários e não tributários);
- Definindo tipos de créditos elegíveis, limites de volume, forma de seleção e instâncias de aprovação;
- Estabelecendo diretrizes para contratação de securitizadora, administradores, custodiantes e demais agentes.
-
Compatibilização com LRF e regras orçamentárias
- Observância do art. 39-A: cessão como venda de patrimônio, não operação de crédito;
- Destinação obrigatória: 50% dos recursos para o regime de previdência social, 50% para investimentos;
- Atenção a regras de vinculação de receitas (saúde, educação) e ao art. 167 da CF (para não vincular tributo onde não pode).
-
Diálogo com Tribunais de Contas
- Tribunais como o TCE-SP já alertam para cuidados que vão “além da LC 208”, destacando necessidade de análise de economicidade, transparência e proteção ao interesse público nas securitizações.
- A atuação prévia com o controle externo reduz risco de glosas, recomendações restritivas e questionamentos futuros.
-
Política interna de cessão de créditos
- Critérios claros para escolher quais créditos entram (por tipo, faixa de valor, estágio de cobrança, idade, garantias);
- Regra para evitar incluir créditos com controvérsia jurídica relevante ou com alto risco de anulação;
- Procedimentos para segregar contabilmente a carteira cedida e acompanhar o desempenho pós-cessão.
4. Pré-requisitos técnicos da carteira: o que o mercado e os reguladores vão olhar
Do lado de mercado, ANBIMA, CVM e a prática dos estruturadores convergem para alguns pontos essenciais. O Guia ANBIMA sobre a LC 208 resume que a lei criou um marco unificado, mas exige operações juridicamente bem estruturadas e suportadas por dados robustos.
4.1. Dados granulares dos créditos
Para montar um “data room” minimamente aceitável:
- Identificação de cada crédito:
- tipo (IPTU, ISS, taxas, multas, contribuições, não tributários etc.),
- valor original, encargos, data de constituição e inscrição em Dívida Ativa.
- Situação de cobrança:
- em cobrança administrativa / protestado / parcelado / ajuizado / suspenso;
- histórico de tentativas de cobrança extrajudicial.
- Perfil do devedor:
- pessoa física/jurídica, setor econômico, localização, concentração (não pode ser uma carteira “refém” de poucos CNPJs).
Essa granularidade é condição para:
- calcular taxas históricas de recuperação (por coorte, tipo de crédito, idade);
- estimar fluxos futuros (cash flow) com algum grau de confiabilidade;
- permitir que rating agencies e investidores testem cenários de estresse.
4.2. Históricos de recuperação e inadimplência
Investidores não compram “histórias”; compram fluxos projetados com base em dados.
A carteira deve trazer:
- séries históricas de entradas de caixa por origem (pagamento à vista, parcelamento, acordos, protesto, execução);
- curva de recuperação por “vintage” (créditos de um mesmo ano, acompanhados ao longo do tempo);
- níveis de cancelamento por prescrição, irrecuperabilidade, valor antieconômico etc.
Isso dialoga diretamente com o que Tribunais de Contas já olham em indicadores como percentual de recebimento e cancelamento de Dívida Ativa, usados no i-Fiscal/IEG-M, e com a própria avaliação de governança da carteira.
4.3. Segregação e rastreabilidade dos créditos cedidos
A LC 208 deixa claro que a cessão é venda definitiva de patrimônio público, e não mútuo disfarçado, o que exige:
- identificar com precisão quais créditos foram cedidos;
- garantir que o ente não ceda créditos que não lhe pertencem integralmente (ex.: frações de ICMS ou outros tributos partilhados);
- manter sistemas capazes de separar fluxos:
- o que continua sendo recebido para o ente;
- o que pertence ao cessionário/securitizadora/FIDC.
A falha em segregar pode gerar questionamentos graves:
- por parte de investidor (risco de não saber se recebeu tudo a que tem direito);
- por parte de Tribunais de Contas, se houver confusão entre receitas próprias e fluxos cedidos.
5. Estrutura da operação: SPE, securitizadora, FIDC e governança
A LC 208 permite que a cessão se dê diretamente ou mediante Sociedade de Propósito Específico (SPE), e o mercado já discute formatos envolvendo companhias securitizadoras e FIDCs.
Independentemente do formato, alguns elementos de governança são comuns:
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Agente estruturador
- coordena o desenho da operação, consolida dados, modela fluxos, articula com rating e CVM/ANBIMA (quando aplicável).
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Securitizadora ou Administrador/FIDC
- responsável pela emissão dos títulos (CRI/FIDC cotas etc.) e pelo relacionamento com investidores e reguladores.
-
Custodiante/Agente de controle
- confere fluxos de recebimento, confere se o ente está repassando corretamente o que foi cedido, monitora eventos de default.
-
Regras de subordinação e garantias
- definição de tranches (sênior/subordinada);
- eventual retenção de risco pelo próprio ente (por exemplo, mantendo cotas subordinadas em FIDC);
- mecanismos de “gatilho” (trigger) para amortização antecipada em caso de queda de performance.
Tudo isso só fica em pé se a base de dados da Dívida Ativa for confiável – caso contrário, o deságio sobe, o rating cai e a crítica dos órgãos de controle aumenta.
6. Riscos de securitizar uma carteira desorganizada
Textos técnicos de TCs e entidades como Audicon chamam atenção: a LC 208 abre oportunidade, mas também amplia o escrutínio sobre a qualidade dos créditos cedidos.
Riscos típicos de securitizar “na marra”:
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Deságio excessivo
- investidores incorporam ao preço o risco de cadastros ruins, alta litigiosidade, falta de histórico – o ente recebe pouco e “queima” a carteira.
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Questionamentos de legalidade e economicidade
- Tribunais de Contas podem entender que a operação implicou alienação antieconômica de patrimônio público, sem justificativa robusta;
- risco de recomendações, determinações ou até responsabilização de gestores.
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Risco de requalificação da operação
- se a cessão for mal estruturada, pode ser questionada como operação de crédito disfarçada, violando regras da LRF, de endividamento e de vinculação de receita.
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Perda de flexibilidade futura
- uma carteira mal escolhida pode comprometer créditos com alto potencial de recuperação, que seriam mais vantajosos em cobrança direta ou em outro modelo de parceria.
Por isso, artigos técnicos enfatizam a necessidade de ir “além da LC 208” na análise – olhando Constituição, LRF, jurisprudência, boas práticas de Dívida Ativa e governança fiscal.
7. Conclusão: securitizar é consequência, não atalho
A mensagem central é simples:
Securitização não conserta carteira bagunçada.
Ela exige que a carteira já esteja organizada, bem medida e integrada à contabilidade.
Da carteira organizada à securitização, o caminho passa por:
- limpar e qualificar dados de Dívida Ativa;
- estruturar cobrança extrajudicial e judicial com registro de esforço arrecadatório;
- aplicar MCASP/PCASP corretamente (inclusive ajustes para perdas);
- dialogar com Tribunais de Contas e formalizar políticas de cessão;
- preparar um “data room” que resista ao crivo da CVM, de investidores, de rating e dos órgãos de controle.
Só depois disso faz sentido falar em:
- SPE, FIDC, Securitizadora, tranches e roadshow com investidores.
Operar nessa ordem transforma a securitização de Dívida Ativa, prevista pela LC 208/2024, de uma simples antecipação de caixa para um instrumento coerente de gestão de ativos, de governança fiscal e de fortalecimento da previdência e dos investimentos públicos.
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